A partir do dia 1 de janeiro de
2015, com a aprovação da Reforma do IRS [Imposto sobre o Rendimento de Pessoas
Singulares], apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão
consideradas no IRS”.
Assim,
Deverá solicitar
sempre a emissão de fatura com o seu número de contribuinte em todas as despesas
que realize, de forma a poder beneficiar de deduções à coleta em sede deste
imposto.
A reforma do IRS foi publicada em Diário
da República no dia 1 de Janeiro 2015, permitindo a dedução de:
- 35% das despesas gerais familiares (supermercado,
vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras, até ao montante de 715 euros por sujeito passivo);
- 15% das despesas de saúde (até um máximo
dedutível de 1.000 euros);
- 30% das despesas de educação (até um máximo
dedutível de 800 euros);
- 15% das despesas com rendas de
habitação (até um máximo dedutível de 502 euros), ou 15% das despesas
com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, (até um
máximo dedutível de 296 euros);
- 25% das despesas com lares de
terceira idade (até um máximo dedutível de 403,75 euros);
- 15% do IVA suportado em cada factura
relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e
reparações de automóveis e de motociclos (até um máximo dedutível de 250
euros).
Exigir facturas com o número de
contribuinte nas compras, as empresas serão obrigadas a comunicá-las à
AT...
O Fisco “disponibilizará as despesas do
contribuinte na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser
consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento
da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016″
A Reforma do IRS foi aprovada pela
Assembleia da República, em votação final global que contou com os votos
favoráveis apenas dos partidos que sustentam o Governo (PSD/CDS-PP) e os votos
contra de todos partidos da oposição, e, entre as principais medidas, está a
substituição do quociente conjugal pelo quociente familiar, que atribuirá, a
partir de 2015, uma ponderação de 0,3 pontos por cada dependente (filho) e
ascendente (pai) do agregado familiar no cálculo do rendimento colectável, em
caso de tributação conjunta.